É este o relatório que sai da auditoria: cada achado com valor, base legal, premissas e quem
precisa revisar, mais a apuração mês a mês. Os
5 arquivos de EFD-Contribuições usados aqui são sintéticos, montados para
que todas as regras do protótipo apareçam.
⚠ LC 224/2025, períodos 2026-05, 2026-06, 2026-07: desde 01/04/2026 cada benefício federal de PIS/COFINS vale 10% menos, e a alíquota zero passou a recolher 10% da alíquota padrão do regime, lançados como ajuste de acréscimo em M220/M620 (código 11) com o item mantido em CST 06. Ficaram fora do corte ZFM/ALC, Simples Nacional, cesta básica dos Anexos I e XV da LC 214, alíquotas ad rem e revenda monofásica (CST 04/05). Conferir com o contador antes de tratar débito desses meses como indevido.
⚠ LC 224/2025: sem ajuste de código 11 no M220/M620 em 2026-05, 2026-06, 2026-07. Ou a empresa não tem operação alcançada pelo corte, ou o acréscimo de 10% não foi escriturado.
⚠ Selic indisponível para 2026-08, 2026-09; atualização parcial.
⚠ Selic indisponível para 2026-09; atualização parcial.
Achados (via administrativa, para o contador)
Saldo credor ressarcível em dinheiro ou compensável (COD_CRED 2xx/3xx)
Via administrativa (PER/DCOMP)contador confere e assinaconfiança altaPIS/COFINSsem Selic (crédito escritural)1 período
R$ 8.400,00
Créditos vinculados a receita não tributada no mercado interno (2xx) ou a exportação (3xx) que continuam em aberto no último arquivo (SLD_CRED_FIM dos registros 1100/1500). Podem ser pedidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, por trimestre, via PER/DCOMP. Sem Selic (IN 2.055 art. 151, III; STJ Tema 1003), salvo demora do Fisco acima de 360 dias.
Fonte no arquivo
Registros 1100 / 1500, campos 5 (COD_CRED) e 18 (SLD_CRED_FIM), último arquivo
Base legal
Lei 10.637/2002, art. 5º, §§1º-2º · Lei 10.833/2003, art. 6º, §§1º-2º · Lei 11.033/2004, art. 17 · Lei 11.116/2005, art. 16 · Lei 9.430/1996, art. 74 · IN RFB 2.055/2021, arts. 47-55
Premissas
Saldo lido do último arquivo enviado; períodos posteriores podem tê-lo consumido.
O 1100/1500 já desconta o que consta como pedido (campos 14 e 15); pedidos feitos depois desse arquivo não aparecem.
Créditos presumidos (x06/x07) só são ressarcíveis quando a lei específica autoriza; conferir caso a caso.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
PIS · 1100 COD_CRED 301 (apurado em 022022)
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
Exportação (3xx): compensação/ressarcimento
fev/2022
COFINS · 1500 COD_CRED 301 (apurado em 022022)
R$ 6.900,00
R$ 6.900,00
Exportação (3xx): compensação/ressarcimento
Saldo credor que só abate PIS/COFINS futuro (COD_CRED 1xx)
Só abate PIS/COFINS futurocontador confere e assinaconfiança altaPIS/COFINSsem Selic (crédito escritural)1 período
R$ 3.885,00
Créditos vinculados a receita tributada no mercado interno (1xx) em aberto no último arquivo (SLD_CRED_FIM dos registros 1100/1500). A lei só permite descontá-los da contribuição dos meses seguintes: não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Valem até serem consumidos, ou como saldo da CBS a partir de 2027. Não entram no total recuperável. Sem Selic (IN 2.055 art. 151, III; STJ Tema 1003), salvo demora do Fisco acima de 360 dias.
Fonte no arquivo
Registros 1100 / 1500, campos 5 (COD_CRED) e 18 (SLD_CRED_FIM), último arquivo
Base legal
Lei 10.637/2002, art. 3º, §4º · Lei 10.833/2003, art. 3º, §4º · Guia Prático EFD-Contribuições, Tabela 4.3.6 · Decreto 20.910/1932, art. 1º (prazo de 5 anos para usar o crédito, entendimento da RFB)
Premissas
Saldo lido do último arquivo enviado; períodos posteriores podem tê-lo consumido.
Se a empresa também tem receita não tributada ou de exportação, parte deste saldo pode estar classificada errada; ver o achado de rateio, quando houver.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
jul/2026
PIS · 1100 COD_CRED 101 (apurado em 072026)
R$ 693,00
R$ 693,00
Receita tributada no MI (1xx): só desconto de débitos futuros
jul/2026
COFINS · 1500 COD_CRED 101 (apurado em 072026)
R$ 3.192,00
R$ 3.192,00
Receita tributada no MI (1xx): só desconto de débitos futuros
Crédito 1xx que pode virar ressarcível se o rateio for refeito
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança médiaPIS/COFINSestimadosem Selic (crédito escritural)1 período
R$ 1.253,23
A empresa tem receita não tributada no mercado interno ou de exportação (32,3% da receita bruta nos períodos em que o saldo 1xx foi apurado), mas todo o crédito desses períodos está classificado como vinculado a receita tributada (COD_CRED 1xx, CST 50 no M105/M505). Custos comuns às duas receitas (energia, aluguel, frete, serviços) devem ser rateados; a parcela ligada à receita não tributada entra como 2xx/3xx e passa a ser ressarcível em dinheiro ou compensável. Estimativa: saldo 1xx × parcela da receita não tributada. Exige retificar a EFD dos períodos de origem.
Fonte no arquivo
Registros 1100 / 1500 (saldo 1xx) × 0111 ou bloco C (receita por vínculo)
Base legal
Lei 10.637/2002, art. 3º, §§7º-9º · Lei 10.833/2003, art. 3º, §§7º-9º · Lei 11.033/2004, art. 17 · Lei 11.116/2005, art. 16 · STJ REsp 1.894.741 (Tema 1093) · Guia Prático EFD-Contribuições, registros 0111, M105/M505 e Tabela 4.3.6
Premissas
Parcela não tributada lida do 0111 (REC_BRU_NCUM_NT_MI + REC_BRU_NCUM_EXP sobre a receita não cumulativa).
Assume que o saldo 1xx vem de custos comuns a todas as receitas. Se a empresa usa apropriação direta (0110 IND_APRO_CRED = 1) e o custo é exclusivo da receita tributada, não há o que reclassificar.
Bens sujeitos à tributação monofásica não geram crédito na revenda (STJ Tema 1093); a estimativa só vale para os demais custos.
Retificação possível até 31/12 do 5º ano seguinte ao período (IN RFB 1.252/2012, art. 11).
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
jul/2026
PIS · 1100 COD_CRED 101
R$ 223,55
R$ 223,55
32,3% da receita do período é não tributada ou de exportação (0111)
jul/2026
COFINS · 1500 COD_CRED 101
R$ 1.029,68
R$ 1.029,68
32,3% da receita do período é não tributada ou de exportação (0111)
Retenção na fonte sofrida e ainda não aproveitada (controle bloco 1)
Via administrativa (PER/DCOMP)contador confere e assinaconfiança altaPIS/COFINSSelic desde a retenção5 períodos
R$ 3.650,00
atualizado: R$ 4.415,19
Valores retidos por tomadores/órgãos públicos que não foram deduzidos, pedidos em restituição nem compensados (SLD_RET dos registros 1300/1700). Saldo parado é caso clássico de PER/DCOMP.
Fonte no arquivo
Registros 1300 / 1700, campo 8 (SLD_RET), último arquivo
Base legal
Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36 · Lei 11.727/2008, art. 5º · Lei 9.430/1996, art. 74 · IN RFB 2.055/2021
Premissas
Saldo lido do último arquivo enviado.
Não verifica se o tomador efetivamente recolheu a retenção (DIRF/EFD-Reinf).
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
PIS · 1300 natureza 03 (retido em 022022)
R$ 130,00
R$ 201,85
fev/2023
PIS · 1300 natureza 03 (retido em 022023)
R$ 130,00
R$ 185,89
mai/2026
PIS · 1300 natureza 03 (retido em 052026)
R$ 130,00
R$ 134,34
jun/2026
PIS · 1300 natureza 03 (retido em 062026)
R$ 130,00
R$ 132,89
jul/2026
PIS · 1300 natureza 03 (retido em 072026)
R$ 130,00
R$ 131,30
fev/2022
COFINS · 1700 natureza 03 (retido em 022022)
R$ 600,00
R$ 931,62
fev/2023
COFINS · 1700 natureza 03 (retido em 022023)
R$ 600,00
R$ 857,94
mai/2026
COFINS · 1700 natureza 03 (retido em 052026)
R$ 600,00
R$ 620,04
jun/2026
COFINS · 1700 natureza 03 (retido em 062026)
R$ 600,00
R$ 613,32
jul/2026
COFINS · 1700 natureza 03 (retido em 072026)
R$ 600,00
R$ 606,00
ICMS incluído na base de PIS/COFINS (STF Tema 69)
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança médiaPIS/COFINSestimadoSelic desde o pagamento5 períodos
R$ 4.162,50
atualizado: R$ 4.998,16
Saídas tributadas cuja base de PIS/COFINS (C170 VL_BC_PIS/COFINS) não exclui o ICMS destacado (C170 VL_ICMS). Estimativa = ICMS destacado × alíquotas do item. Após o Parecer SEI 7.698/2021 (PGFN) a Receita admite a exclusão na via administrativa, para fatos a partir de 16/03/2017; antes disso só vale para quem já tinha ação.
STF RE 574.706 (Tema 69), modulação em 15/03/2017 · Parecer SEI nº 7.698/2021/ME (PGFN) · Lei 12.973/2014 c/c IN RFB 2.121/2022, art. 26, XII
Premissas
ICMS destacado no C170 (VL_ICMS); em C175 o ICMS do C100 é rateado pela proporção VL_OPR/VL_DOC.
Base considerada 'com ICMS' quando VL_BC_PIS/COFINS ≥ 98% do valor líquido do item.
Alíquota do próprio item; se zerada, alíquota padrão do regime (1,65%/7,6% ou 0,65%/3%).
Fatos anteriores a 16/03/2017 só com ação ajuizada até essa data (modulação): revisão do advogado.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
ICMS destacado nas saídas tributadas × (alíq. PIS + alíq. COFINS)
R$ 832,50
R$ 1.284,88
fev/2023
ICMS destacado nas saídas tributadas × (alíq. PIS + alíq. COFINS)
R$ 832,50
R$ 1.180,65
mai/2026
ICMS destacado nas saídas tributadas × (alíq. PIS + alíq. COFINS)
R$ 832,50
R$ 850,98
jun/2026
ICMS destacado nas saídas tributadas × (alíq. PIS + alíq. COFINS)
R$ 832,50
R$ 840,83
jul/2026
ICMS destacado nas saídas tributadas × (alíq. PIS + alíq. COFINS)
R$ 832,50
R$ 840,83
Produto monofásico vendido com CST 01 (tributado à alíquota básica)
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança baixaPIS/COFINSestimadoSelic desde o pagamento5 períodos
R$ 10.175,00
atualizado: R$ 12.081,30
Itens cujo NCM consta em lista de tributação concentrada, mas saíram com CST PIS 01 e valor debitado. Revendedor (atacado/varejo) deveria usar CST 04 (alíquota zero por monofasia). Se a empresa é fabricante ou importadora, o débito está correto (CST 02). Tabela de NCM é amostra; confirmar com contador.
Lei 10.147/2000, art. 1º, I, b · SPED Tabela 4.3.10, cód. 202
Produto de alíquota zero vendido com débito de PIS/COFINS
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança baixaPIS/COFINSestimadoSelic desde o pagamento4 períodos
R$ 2.960,00
atualizado: R$ 3.695,41
Itens cujo NCM consta em lista de alíquota zero (cesta básica, agro, livros) mas saíram com CST 01/02 e valor debitado. Esperado: CST 06. Tabela de NCM é amostra; confirmar com contador.
Lei 10.925/2004, art. 1º, V · SPED Tabela 4.3.13, cód. 105 · CTN, art. 165 · Lei 9.430/1996, art. 74
Premissas
NCM vem do 0200 do mesmo período; tabela SPED 4.3.13 + lista por lei, sem checar vigência do código no período.
Alguns benefícios valem só para um Ex da TIPI ou um tipo de produto (pão comum, queijos listados, in natura): o NCM sozinho não comprova; itens assim vêm marcados com "atenção" no detalhe.
A partir de 04/2026 a LC 224/2025 tornou devido 10% da alíquota padrão sobre os benefícios alcançados, então parte do valor apontado nesses meses pode ser débito legítimo. O desconto de 10% não foi aplicado automaticamente porque parte desta lista continua em zero, como a cesta básica dos Anexos I e XV da LC 214 e as vendas para a ZFM e as áreas de livre comércio.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
NCM 10063021 Arroz (ARROZ TIPO 1 5KG)
R$ 740,00
R$ 1.142,12
Lei 10.925/2004, art. 1º, V · SPED Tabela 4.3.13, cód. 105
fev/2023
NCM 10063021 Arroz (ARROZ TIPO 1 5KG)
R$ 740,00
R$ 1.049,47
Lei 10.925/2004, art. 1º, V · SPED Tabela 4.3.13, cód. 105
mai/2026
NCM 10063021 Arroz (ARROZ TIPO 1 5KG) · atenção: conferir se este benefício entrou no corte de 10% da LC 224/2025
R$ 740,00
R$ 756,43
Lei 10.925/2004, art. 1º, V · SPED Tabela 4.3.13, cód. 105
jun/2026
NCM 10063021 Arroz (ARROZ TIPO 1 5KG) · atenção: conferir se este benefício entrou no corte de 10% da LC 224/2025
R$ 740,00
R$ 747,40
Lei 10.925/2004, art. 1º, V · SPED Tabela 4.3.13, cód. 105
Venda para Zona Franca de Manaus / Área de Livre Comércio com débito de PIS/COFINS
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança médiaPIS/COFINSSelic desde o pagamento5 períodos
R$ 4.625,00
atualizado: R$ 5.553,51
Saídas para destinatário em Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio (ou com inscrição SUFRAMA no 0150), escrituradas com CST 01/02 e valor debitado. Venda de mercadoria de fora para consumo ou industrialização nessas áreas tem alíquota zero (CST 06, naturezas de receita 908/909 da Tabela 4.3.13) e o vendedor mantém o crédito. Exceções: serviços, e atacadista/varejista do Lucro Real dentro de ALC.
Lei 10.996/2004, art. 2º · Lei 11.945/2009, art. 24 (ALC) · Lei 11.033/2004, art. 17 (manutenção do crédito) · IN RFB 2.121/2022 · SPED Tabela 4.3.13, cód. 908 e 909
Premissas
Destino identificado pelo COD_MUN do 0150 (Manaus e municípios de ALC) ou SUFRAMA preenchido.
Emitente fora de ZFM/ALC (0000 COD_MUN).
Não verifica a exceção de atacadista/varejista do Lucro Real em ALC nem se o item é mercadoria (serviço não tem o benefício).
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
1 item para DISTRIBUIDORA MANAUS LTDA
R$ 925,00
R$ 1.427,65
PIS + COFINS debitados na saída (CST 01/02); esperado CST 06, natureza 908/909
fev/2023
1 item para DISTRIBUIDORA MANAUS LTDA
R$ 925,00
R$ 1.311,84
PIS + COFINS debitados na saída (CST 01/02); esperado CST 06, natureza 908/909
mai/2026
1 item para DISTRIBUIDORA MANAUS LTDA
R$ 925,00
R$ 945,54
PIS + COFINS debitados na saída (CST 01/02); esperado CST 06, natureza 908/909
jun/2026
1 item para DISTRIBUIDORA MANAUS LTDA
R$ 925,00
R$ 934,25
PIS + COFINS debitados na saída (CST 01/02); esperado CST 06, natureza 908/909
jul/2026
1 item para DISTRIBUIDORA MANAUS LTDA
R$ 925,00
R$ 934,25
PIS + COFINS debitados na saída (CST 01/02); esperado CST 06, natureza 908/909
ICMS-ST na base de PIS/COFINS do substituído (STJ Tema 1125)
Via administrativa (PER/DCOMP)contador precisa decidirconfiança médiaPIS/COFINSestimadoSelic desde o pagamento5 períodos
R$ 693,75
atualizado: R$ 833,03
Empresa que compra mercadoria com ICMS-ST e revende (substituída) pode excluir da receita a parcela correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente. Estimativa = ICMS-ST das entradas do período × alíquotas do regime, assumindo revenda integral no período. PGFN dispensou contestar; Receita ainda sem IN alinhada (risco de glosa na via administrativa).
Fonte no arquivo
C100 (IND_OPER=0) -> C170 campo 18 (VL_ICMS_ST), CFOP 1xxx/2xxx
Base legal
STJ REsp 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125), j. 13/12/2023; EDcl 20/06/2024 (modulação) · Parecer SEI PGFN 4.090 (dispensa de contestar) · Lei 9.430/1996, art. 74
Premissas
Mercadoria com ICMS-ST comprada no período foi integralmente revendida no mesmo período (sem correlação compra → venda).
Alíquotas padrão do regime (1,65%/7,6% ou 0,65%/3%).
Modulação com o marco do Tema 69 (15/03/2017); fatos anteriores exigem ação.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
ICMS-ST destacado nas entradas (C170 VL_ICMS_ST) × alíquotas do regime
R$ 138,75
R$ 214,15
fev/2023
ICMS-ST destacado nas entradas (C170 VL_ICMS_ST) × alíquotas do regime
R$ 138,75
R$ 196,78
mai/2026
ICMS-ST destacado nas entradas (C170 VL_ICMS_ST) × alíquotas do regime
R$ 138,75
R$ 141,83
jun/2026
ICMS-ST destacado nas entradas (C170 VL_ICMS_ST) × alíquotas do regime
R$ 138,75
R$ 140,14
jul/2026
ICMS-ST destacado nas entradas (C170 VL_ICMS_ST) × alíquotas do regime
R$ 138,75
R$ 140,14
Riscos que reduzem o valor (crédito a estornar)
Risco: ICMS dentro da base dos créditos a partir de 05/2023
Desde 01/05/2023 o ICMS da aquisição não compõe a base do crédito de PIS/COFINS (MP 1.159/2023, Lei 14.592/2023). Entradas com crédito cuja base (C170 VL_BC_PIS) continua igual ao valor cheio do item indicam crédito tomado a maior. Reduz o valor a pedir e deve ser estornado antes de qualquer PER/DCOMP.
Fonte no arquivo
C100 (IND_OPER=0) -> C170: CST_PIS 50–56, VL_ICMS, VL_BC_PIS, a partir de 05/2023
Base legal
Lei 14.592/2023, arts. 6º e 7º (Lei 10.637 art. 3º §2º III; Lei 10.833 art. 3º §2º III) · IN RFB 2.121/2022, art. 171, II (red. IN 2.152/2023)
Premissas
Base considerada "cheia" quando VL_BC_PIS ≥ 98% do valor líquido do item.
Valor nominal, sem multa e juros do débito.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
mai/2026
ICMS das entradas com crédito (CST 50–56) × alíquotas, base não reduzida
R$ 699,30
R$ 699,30
jun/2026
ICMS das entradas com crédito (CST 50–56) × alíquotas, base não reduzida
R$ 699,30
R$ 699,30
jul/2026
ICMS das entradas com crédito (CST 50–56) × alíquotas, base não reduzida
R$ 699,30
R$ 699,30
Risco: crédito sobre ICMS-ST das aquisições (STJ Tema 1231)
O ICMS-ST reembolsado ao substituto não integra o custo de aquisição e não gera crédito de PIS/COFINS (STJ Tema 1231, 20/06/2024). Entradas com crédito e ICMS-ST destacado, com base cheia, indicam crédito a maior.
Revendedor de produto sujeito à tributação concentrada não pode tomar crédito na aquisição (Lei 11.033 art. 17 não autoriza; STJ Tema 1093, 27/04/2022). Entradas de NCM monofásico com CST 50–56 e crédito apurado são crédito indevido a estornar.
STJ REsp 1.894.741 e 1.895.255 (Tema 1093), j. 27/04/2022 · Lei 11.033/2004, art. 17 · Lei 10.637/2002 art. 3º, I, b; Lei 10.833/2003 art. 3º, I, b
Premissas
Só entradas com CFOP de compra para revenda (x102, x403, x113, x117, x118, x121); monofásico consumido como insumo (ex.: combustível) não entra.
Empresa tratada como revendedora; fabricante/importador tem regras próprias.
NCM pelo 0200 e tabelas SPED 4.3.10/4.3.11.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
1 item monofásicos comprados com CST 50–56 (crédito PIS+COFINS)
R$ 1.110,00
R$ 1.110,00
fev/2023
1 item monofásicos comprados com CST 50–56 (crédito PIS+COFINS)
R$ 1.110,00
R$ 1.110,00
mai/2026
1 item monofásicos comprados com CST 50–56 (crédito PIS+COFINS)
R$ 1.110,00
R$ 1.110,00
jun/2026
1 item monofásicos comprados com CST 50–56 (crédito PIS+COFINS)
R$ 1.110,00
R$ 1.110,00
jul/2026
1 item monofásicos comprados com CST 50–56 (crédito PIS+COFINS)
R$ 1.110,00
R$ 1.110,00
Teses (para o advogado)
Aquisições escrituradas sem direito a crédito (possível insumo não creditado)
Depende de parecerrevisão do advogadoconfiança baixaPIS/COFINSestimadosem Selic (crédito escritural)5 períodos
R$ 2.775,00
Entradas com CST PIS 70–75/98/99. Parte pode ser insumo essencial ou relevante à atividade (critério do STJ) e gerar crédito de 9,25%. Valor = base × 9,25%, teto teórico. Não é recuperação automática: exige análise item a item e parecer.
Fonte no arquivo
C100 (IND_OPER=0) -> C170: CST_PIS, CFOP, VL_ITEM
Base legal
Lei 10.637/2002, art. 3º, II · Lei 10.833/2003, art. 3º, II · STJ REsp 1.221.170 (Tema 779) · Parecer Normativo Cosit 5/2018
Premissas
Base = todas as entradas com CST 70–75/98/99 e CFOP 1xxx/2xxx/3xxx; essencialidade/relevância não avaliada item a item.
Valor = base × 9,25% (teto teórico).
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
1 itens de entrada com CST 70–75/98/99 (base 6.000,00)
R$ 555,00
R$ 555,00
fev/2023
1 itens de entrada com CST 70–75/98/99 (base 6.000,00)
R$ 555,00
R$ 555,00
mai/2026
1 itens de entrada com CST 70–75/98/99 (base 6.000,00)
R$ 555,00
R$ 555,00
jun/2026
1 itens de entrada com CST 70–75/98/99 (base 6.000,00)
R$ 555,00
R$ 555,00
jul/2026
1 itens de entrada com CST 70–75/98/99 (base 6.000,00)
R$ 555,00
R$ 555,00
Tese pendente: PIS/COFINS na própria base de cálculo (STF Tema 1067)
Via judicialrevisão do advogadoconfiança baixaPIS/COFINSestimadoSelic desde o pagamento5 períodos
R$ 3.781,86
atualizado: R$ 4.541,55
Valor em jogo se o STF decidir que as contribuições não integram a própria base (RE 1.233.096, repercussão geral reconhecida, sem julgamento). Só via judicial; exige ação para interromper a prescrição.
Fonte no arquivo
M200 campos 2 e 9; M600 campos 2 e 9
Base legal
STF RE 1.233.096 (Tema 1067), pendente · CF, art. 195, I, b
Status: pendente de julgamento; pode ser modulado.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
Contribuição apurada (M200+M600) × alíquotas do regime
R$ 752,95
R$ 1.162,10
fev/2023
Contribuição apurada (M200+M600) × alíquotas do regime
R$ 761,51
R$ 1.079,97
mai/2026
Contribuição apurada (M200+M600) × alíquotas do regime
R$ 770,06
R$ 787,16
jun/2026
Contribuição apurada (M200+M600) × alíquotas do regime
R$ 778,62
R$ 786,40
jul/2026
Contribuição apurada (M200+M600) × alíquotas do regime
R$ 718,73
R$ 725,91
Apuração mês a mês
Período
PIS apurado
Créd. desc.
Ret. ded.
PIS a recolher
COFINS apurada
Créd. desc.
Ret. ded.
COFINS a recolher
Saldo créd. mês
Ret. sofrida (F600)
Prescrição
Retificação EFD
fev/2022
R$ 1.452,00
R$ 693,00
R$ 130,00
R$ 629,00
R$ 6.688,00
R$ 3.192,00
R$ 600,00
R$ 2.896,00
R$ 0,00
R$ 1.460,00
vence em 5 m (25/03/2027)
até 31/12/2027
fev/2023
R$ 1.468,50
R$ 693,00
R$ 130,00
R$ 645,50
R$ 6.764,00
R$ 3.192,00
R$ 600,00
R$ 2.972,00
R$ 0,00
R$ 1.460,00
até 25/03/2028
até 31/12/2028
mai/2026
R$ 1.485,00
R$ 693,00
R$ 130,00
R$ 662,00
R$ 6.840,00
R$ 3.192,00
R$ 600,00
R$ 3.048,00
R$ 0,00
R$ 1.460,00
até 25/06/2031
até 31/12/2031
jun/2026
R$ 1.501,50
R$ 693,00
R$ 130,00
R$ 678,50
R$ 6.916,00
R$ 3.192,00
R$ 600,00
R$ 3.124,00
R$ 0,00
R$ 1.460,00
até 25/07/2031
até 31/12/2031
jul/2026
R$ 1.386,00
R$ 0,00
R$ 130,00
R$ 1.256,00
R$ 6.384,00
R$ 0,00
R$ 600,00
R$ 5.784,00
R$ 3.885,00
R$ 1.460,00
até 25/08/2031
até 31/12/2031
Fora do alcance / conferências
Retenção informada em F600 maior que a deduzida na apuração do mês
Informativocontador precisa decidirconfiança baixaPIS/COFINSestimadoSelic desde a retenção5 períodos
R$ 3.650,00
atualizado: R$ 4.415,19
Diferença mês a mês entre retenções sofridas (F600) e deduzidas (M200/M600). O bloco 1 já consolida o saldo; use este item como conferência.
Fonte no arquivo
F600 campos 9/10 vs M200/M600 campos 6 e 10
Base legal
Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36 · Lei 9.430/1996, art. 74
Premissas
Diferença calculada mês a mês; a sobra pode ter sido deduzida em outro mês ou já pedida em PER/DCOMP.
Período
Descrição
Valor
Atualizado
Obs.
fev/2022
PIS · F600 − (M200 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 130,00
R$ 201,85
fev/2022
COFINS · F600 − (M600 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 600,00
R$ 931,62
fev/2023
PIS · F600 − (M200 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 130,00
R$ 185,89
fev/2023
COFINS · F600 − (M600 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 600,00
R$ 857,94
mai/2026
PIS · F600 − (M200 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 130,00
R$ 134,34
mai/2026
COFINS · F600 − (M600 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 600,00
R$ 620,04
jun/2026
PIS · F600 − (M200 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 130,00
R$ 132,89
jun/2026
COFINS · F600 − (M600 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 600,00
R$ 613,32
jul/2026
PIS · F600 − (M200 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 130,00
R$ 131,30
jul/2026
COFINS · F600 − (M600 VL_RET_NC + VL_RET_CUM)
R$ 600,00
R$ 606,00
Apurou × declarou × pagou: não verificável só com a EFD
Informativocontador confere e assinaconfiança altaPIS/COFINS
A EFD-Contribuições mostra o que foi apurado. Para saber se foi declarado (DCTF/DCTFWeb) e pago (DARF), e se houve pagamento a maior ou em duplicidade, é preciso cruzar com DCTF, DARFs e extrato e-CAC.
Fonte no arquivo
Fora do arquivo
Base legal
IN RFB 2.005/2021 (DCTF)
Fontes e versões deste cálculo
Regras de auditoria v0.4.0, calculado em 2026-10-20.
SPED EFD-Contribuições, tabelas 4.3.10, 4.3.11 e 4.3.13 (txt via lucasbrito-wdt/sped-efd-lib), extraído em 2026-08-20.
Selic: Banco Central do Brasil, SGS série 4390 (Taxa de juros - Selic acumulada no mês, % a.m.); série até 2026-07, baixada em 2026-08-20. Soma simples das taxas mensais do mês seguinte ao pagamento até o mês anterior ao cálculo, + 1% (Lei 9.250/1995 art. 39 §4º; IN RFB 2.055/2021 arts. 148-149). Créditos escriturais sem Selic (IN 2.055 art. 151 III; STJ Tema 1003).
Prescrição: 5 anos do pagamento (CTN art. 168, I; LC 118/2005 art. 3º), pagamento presumido no dia 25 do mês seguinte ao PA. Retificação da EFD: até 31/12 do 5º ano seguinte (IN RFB 1.252/2012 art. 11); PER/DCOMP de crédito exige EFD retificada (IN 2.055 art. 55).
Os valores são estimativas aritméticas sobre o que está escriturado. Não substituem
parecer contábil ou jurídico, não confirmam pagamento (precisa DCTF/DARF) e a data de
pagamento é presumida. PER/DCOMP pode ser não homologada em até 5 anos.
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