CreditFind · Guias

PER/DCOMP Web: o que é, o que pode ser compensado e como fazer

PER/DCOMP é a via administrativa para receber de volta tributo federal pago a mais ou usar esse crédito para abater outro débito. Funciona pelo e-CAC, segue a IN RFB 2.055/2021 e depende de uma EFD-Contribuições que mostre o crédito.

Atualizado em 21/08/2026. Conteúdo informativo; não substitui o parecer do contador ou do advogado.

O que é o PER/DCOMP e qual a diferença para a DCOMP

A sigla junta dois documentos. PER é o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento. A empresa diz à Receita que tem um crédito e quer o valor em dinheiro. DCOMP é a Declaração de Compensação. A empresa usa o crédito para quitar um débito federal. O programa é um só, por isso o mercado chama tudo de PER/DCOMP ou "perdcomp".

Hoje a empresa faz o pedido no PER/DCOMP Web, dentro do e-CAC, onde também fica a "Consulta PER/DCOMP". A base legal da compensação é a Lei 9.430/1996, art. 74. O detalhamento está na IN RFB 2.055/2021.

Restituição, ressarcimento ou compensação: qual pedir

Os três usam o mesmo sistema, mas têm origem e regra diferentes.

PedidoOrigem do créditoExemplo em PIS/COFINSSelic?
RestituiçãoPagamento indevido ou a maiorICMS na base (Tema 69), monofásico tributado na revenda, DARF em duplicidadeSim, do mês seguinte ao pagamento
RessarcimentoSaldo credor da não cumulatividade vinculado a exportação, alíquota zero, isenção, suspensãoSaldo do registro 1100/1500 de exportadora do Lucro RealNão, salvo atraso da Receita acima de 360 dias
CompensaçãoQualquer dos dois, usado para quitar débito federalCrédito do Tema 69 abatendo IRPJ, CSLL ou o PIS/COFINS do mêsSegue a natureza do crédito

Restituição segue o prazo do CTN art. 168: 5 anos contados do pagamento (LC 118/2005, art. 3º). Ressarcimento segue os 5 anos do Decreto 20.910/1932 (IN 2.055, art. 68). Um mês cai a cada virada de mês.

O que pode ser compensado e o que não pode

Pode entrar na DCOMP:

  • tributo federal pago indevidamente ou a maior, inclusive multa e juros pagos indevidamente (IN 2.055, art. 150);
  • saldo credor da não cumulatividade ligado a exportação ou a vendas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência (Lei 10.637/2002 art. 5º; Lei 10.833/2003 art. 6º; Lei 11.116/2005 art. 16; IN 2.055 arts. 47 a 55);
  • retenção na fonte de PIS/COFINS não aproveitada (Lei 11.727/2008 art. 5º; IN 2.055, capítulo de retenção na fonte, arts. 18 a 21; confira a numeração na versão vigente);
  • crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, depois de habilitado (IN 2.055, arts. 100 e seguintes).

Não pode, ou é tratada como "não declarada" (IN 2.055, arts. 56 e 76): débito já em dívida ativa, parcelado ou objeto de compensação anterior não homologada; crédito de terceiro; crédito de trimestre cujo valor ainda possa mudar por decisão em processo; crédito escritural de período com EFD sob fiscalização.

Compensação cruzada, que é usar crédito de PIS/COFINS contra INSS patronal, tem regra própria. A Lei 13.670/2018 incluiu o art. 26-A na Lei 11.457/2007 e permitiu o cruzamento, mas só para débitos e créditos de períodos posteriores à entrada da empresa no eSocial, e só pelo PER/DCOMP Web integrado à DCTFWeb.

Selic: quando o crédito é corrigido e quando não é

A Selic corrige o pagamento indevido ou a maior mês a mês, do mês seguinte ao do pagamento até o mês anterior ao da restituição ou compensação, mais 1% no mês em que a Receita libera o dinheiro ou a empresa entrega a DCOMP (Lei 9.250/1995 art. 39 §4º; IN 2.055 arts. 148 e 149). É soma simples das taxas mensais, sem capitalização. A série mensal oficial é a do Banco Central (SGS 4390, a mesma que a Receita usa), em dadosabertos.bcb.gov.br.

Crédito escritural da não cumulatividade é diferente. O saldo credor do bloco M ou do registro 1100/1500 não recebe Selic ao ser ressarcido ou compensado (IN 2.055, art. 151, III). A exceção é a demora da Receita. Passados 360 dias sem análise do pedido, a correção conta a partir daí (IN 2.055, art. 152). O STJ fixou isso no Tema 1003 (REsp 1.767.945/RS, 1ª Seção, julgado em 12/02/2020). O termo inicial da correção de crédito escritural é o fim do prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007. Veja a nota do STJ.

Suponha uma empresa do Lucro Presumido com uma nota de R$ 10.000,00 e ICMS de 18% destacado. O ICMS é R$ 1.800,00. Excluir esse valor da base reduz o PIS/COFINS (0,65% + 3% = 3,65%) em R$ 65,70. Esse valor foi pago a maior, então é indébito e recebe Selic do mês seguinte ao pagamento. Se a Selic acumulada no período fosse de 40% (número só para ilustrar), o crédito iria a R$ 91,98, mais 1% no mês da DCOMP.

Se os mesmos R$ 65,70 fossem saldo credor de insumos no registro 1100 de uma empresa do Lucro Real, o valor a ressarcir seria R$ 65,70 mesmo, sem correção, salvo demora da Receita acima de 360 dias. Retenção na fonte não aproveitada entra no primeiro grupo, com Selic do mês seguinte ao da retenção.

Como fazer o PER/DCOMP de PIS/COFINS, passo a passo

  1. Levante o crédito por período de apuração. Valor, origem e base legal de cada mês. O guia de recuperação de crédito lista as teses mais comuns.
  2. Confira se a EFD-Contribuições daquele mês já demonstra o crédito. A IN 2.055, art. 55, diz que o PER/DCOMP de crédito de PIS/COFINS só pode ser entregue depois de transmitida a EFD em que o direito creditório esteja demonstrado. Tese de base de cálculo (Tema 69, monofásico, ICMS-ST) exige retificar a EFD de cada mês, e só então pedir.
  3. Retifique a DCTF ou DCTFWeb se a retificação da EFD mudou o débito confessado. Sem isso a Receita cobra a diferença.
  4. Consulte o e-CAC. "Consulta PER/DCOMP" mostra o que já foi pedido, para não duplicar.
  5. Preencha o PER/DCOMP Web. Tipo de crédito, período, valor, e na DCOMP os débitos a quitar. Ressarcimento de crédito escritural vai por trimestre (IN 2.055, art. 47 e seguintes). Crédito judicial passa antes pela habilitação.
  6. Guarde o memorial. Planilha, registros de origem, premissas e base legal. A Receita pode intimar.

O CreditFind lê a EFD-Contribuições e separa, mês a mês, indébito com Selic de crédito escritural sem Selic, com registro de origem e base legal. É um protótipo. O número é uma estimativa e o contador confere antes de transmitir. Veja o fluxo na página para contadores.

Erros que levam a não homologação

A DCOMP extingue o débito sob condição resolutória. A Receita tem 5 anos, contados da entrega, para homologar ou não (Lei 9.430/1996 art. 74; IN 2.055, art. 73 §2º). Passado o prazo sem manifestação, a homologação é tácita. Até lá, o débito pode voltar.

Compensação não homologada significa débito cobrado com acréscimos legais mais multa isolada de 50% sobre o valor compensado (IN 2.055, art. 74). A multa sobe para 150% em caso de falsidade e 225% se a empresa não atender à intimação. PER/DCOMP de tese ainda não pacificada, como o PIS/COFINS na própria base (STF Tema 1067), é compensação por conta e risco. Para essas, quem resolve é o advogado, não o e-CAC.

Os erros mais comuns. O primeiro é o que mais pega, porque a Receita cruza o pedido com a EFD antes de olhar qualquer outra coisa:

  • EFD do período sem o crédito demonstrado, ou retificada depois do pedido (art. 55);
  • DCTF não retificada, com débito confessado diferente do apurado na EFD;
  • mês já prescrito ou EFD fora da janela de retificação (31/12 do 5º ano, IN RFB 1.252/2012 art. 11);
  • pedido em duplicidade (os campos 14 e 15 do 1100/1500 e 6 e 7 do 1300/1700 deveriam registrar o que já foi pedido);
  • Selic aplicada em saldo credor escritural;
  • compensação cruzada com INSS de período anterior ao eSocial, ou fora da DCTFWeb;
  • crédito de terceiro ou débito já em dívida ativa na DCOMP.

Para ver de onde sai o crédito, comece pelo guia da exclusão do ICMS da base ou pelo de crédito no Lucro Real.

Veja na prática com os seus arquivos

Solte a EFD-Contribuições no CreditFind e veja, mês a mês, o que pode ser pedido de volta: valor nominal, Selic, base legal, prescrição e janela de retificação. Grátis, roda no navegador, nada sai da sua máquina.

Analisar meus arquivos

Perguntas frequentes

O que é um PER/DCOMP?

É o documento eletrônico da Receita Federal em que a empresa pede restituição ou ressarcimento de um crédito (PER) ou declara que está usando esse crédito para quitar um débito (DCOMP). Hoje a empresa faz isso no PER/DCOMP Web, dentro do e-CAC, conforme a IN RFB 2.055/2021.

O que pode ser compensado pelo PER/DCOMP?

Tributo federal pago indevidamente ou a maior, saldo credor de PIS/COFINS da não cumulatividade ligado a exportação ou a vendas com alíquota zero, isenção ou suspensão, retenções na fonte não aproveitadas e crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, depois de habilitado. O débito a compensar não pode estar em dívida ativa, parcelado ou já compensado em DCOMP não homologada.

Qual a diferença entre PER/DCOMP e DCOMP?

PER é o pedido de restituição ou ressarcimento. A empresa quer o dinheiro de volta. DCOMP é a declaração de compensação. A empresa usa o crédito para abater um débito. PER/DCOMP é o nome do sistema que reúne os dois, e a sigla acaba valendo para qualquer um deles.

Como fazer o PER/DCOMP?

Primeiro confirme que a EFD-Contribuições do período já demonstra o crédito; se não demonstra, retifique antes. Depois entre no PER/DCOMP Web pelo e-CAC, escolha o tipo de crédito, informe o período, o valor e, na compensação, os débitos que quer quitar. Guarde o memorial de cálculo, porque a Receita pode pedir em intimação.

Como pedir ressarcimento de PIS e COFINS?

O ressarcimento vale para saldo credor da não cumulatividade vinculado a exportação ou a receitas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. O pedido é trimestral, feito no PER/DCOMP Web, e só pode ser transmitido depois da EFD-Contribuições que mostra o crédito. Esse saldo não recebe Selic, salvo se a Receita demorar mais de 360 dias para analisar.